Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:4512/2022
    1.1. Anexo(s)5388/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5388/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2018
3. Responsável(eis):CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLEOMAN CORREIA COSTA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. ANÁLISE DE REEXAME Nº 28/2022-COREC

10.1.Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo ex-Chefe do Poder Executivo de Itacajá/TO, senhor Kleber Rodrigues de Sousa, jus postulandi, em desfavor do Parecer Prévio TCE/TO nº 69/2022 – 1ª Câmara, que recomendou a rejeição das contas consolidadas do citado município, relativas ao exercício financeiro de 2018, exarado nos autos do Processo nº 5388/2019, de responsabilidade do recorrente, com a seguinte deliberação:

“PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 69/2022-PRIMEIRA CÂMARA

8.1. Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas prestadas pela Chefe do Poder Executivo Municipal de Itacajá-TO, exercício de 2018, [...]:

a. Abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 15.325.675,17 equivalente a 81,71% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017, caracterizando abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa, em desacordo com o art. 42 da Lei nº 4320/64 (item 4.4 do relatório técnico e 8.4.5 e 8.4.6 do Voto);

b. Déficit financeiro global de R$ 2.070.927,55 que representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo Município, evidenciando desequilíbrio financeiro decorrente da insuficiência de ativos financeiros para cobertura das obrigações registradas no Passivo Financeiro, em desacordo com art. 1º, §1º da LC nº 101/2000 (item 7.2.5 do relatório técnico e 8.5.1 e 8.5.2 do Voto)

c. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.2.7 do relatório e 8.5.6 e 8.5.7 do Voto);

d. Descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo, a qual somou o valor de R$ 9.878.316,63, equivalente a 57,02% da Receita Corrente Líquida-RCL, acima do limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000 – item 8.7.5.1 a 8.7.5.10 do Voto;

e. Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$1.424.816,85, equivalente a 16,14% da base de cálculo R$ 8.826.014,44, descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (item 9.3 do relatório técnico e 8.7.6.1 a 8.7.6.3 do Voto).

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 69/2022-TCE/TO - 1ª Câmara, seja reformado, a fim de emitir parecer prévio pela aprovação, ainda que seja com ressalvas.   

PRELIMINAR

5-PRELIMINAR: DO RESPEIRTO A DECISÃO PLENÁRIA. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 118/2020-PLENO.ARTS. 926 E 927 INC. V DO CÓDOGO DE PRPCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SEGURANÇA JUIRIDICA. DA HIRAEQUIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES E RESPECTIVAS CÂMARAS.

 

Sustenta a necessidade de “aplicação aos presentes autos do mesmo entendimento do Acórdão Nº 118/2020- TCE/TO-PLENO, pois nesse momento essa Egrégia Corte de Contas reconheceu a necessidade que pairavam acerca da matéria. DESSE MODO, A SOLUCÇAÕ MAIS JUSTA, EM NOME DO PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA, EXTRERIORIZOU-SE NO SUPRACITADO ACÓRDÃO, o qual se pede aplicação no presente Recurso, pois, trata, em tese, de situação menos gravosa que a ressalvada no Acórdão TCE/TO Nº 118/2020-PLENO.

...

...portanto, à luz do Regimento Interno desta E. Corte de Contas c/c Lei Orgânica deste E. Tribunal de Contas, não pode haver decisões discrepantes, face à insegurança jurídica, que tal conflito pode causar, além de afrontar ao princípio da legalidade e da hierarquia das decisões.”

 

Análise

Preliminar deve ser REJEITADA, tendo em vista que o entendimento majoritário adotado por este Tribunal de Contas inclusive em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, permanece no sentido de considerar o não recolhimento das contas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou recolhimento a menor, irregularidade com força para Rejeição das Contas. Segue decisão:

 

Autos nº 11959/2018-Incidente de Uniformização Jurisprudencial (Despacho 705/2019)

9.7. Ressalta-se que a uniformidade da jurisprudência foi examinada nestas decisões como questão preliminar, a citar como exemplo as Resoluções nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno e 218/2019 – TCE/TO – Pleno, esta última ficou consignado no voto condutor da relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes que: “9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015”.  

9.8. Assim, resta prejudicada a submissão deste feito ao Plenário, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do órgão de uniformização de jurisprudência deste TCE, razão pela qual o processo deve ser arquivado, sem apreciação do mérito.

MÉRITO

Acerca da irregularidade descrita na alínea A do parecer prévio Abertura de créditos adicionais suplementares no valor de R$ 15.325.675,17 equivalente a 81,71% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017, ...”

Justifica:

... que o procedimento da abertura de créditos no transcorrer do exercício de 2018 se deu em consonância com fixado no artigo 42 da lei 4.320/64 ... esta Corte de Contas já tem precedentes pala manifestação de parecer prévio pela aprovação das contas, porém com a indicação de RESSALVAS no tocante a abertura de crédito suplementar acima daquele estabelecido na LOA. ...

Análise

O recorrente busca ressalvar a irregularidade colacionando precedente da Câmara deste Tribunal de Contas, onde foi ressalvado irregularidade similar em percentual de 26,54% acima do autorizado na Lei Orçamentaria. (Processo nº 4341/2012, Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura municipal de Lagoa da Confusão).

Para melhor visualização e distinção entre a análise do relator constante do parecer paradigma colacionado pela defesa e a análise da irregularidade pelo relator do parecer fustigado, segue fragmento dos votos de ambos. 

Fragmento do voto do parecer paradigma

Fragmento do voto do parecer fustigado

“(...)

 

9.7. Pois bem, feitas essas pontuações essenciais, há de se relevar que o gestor não foi citado
nos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a unidade técnica
no exame das contas, não constatou ocorrências graves suficientes a ensejar a rejeição das
contas, verificando-se apenas questões de natureza restritiva em relação a certos fatos, cujas
falhas constituem ressalvas às contas, quer porque se discordou do que foi registrado, quer
porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis.

9.8. Diante disso, a análise conduz à conclusão de que o Poder Executivo Municipal observou
os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, que os
balanços demonstram adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31 de dezembro de 2011, exceto a composição do “Passivo Financeiro” do
“Balanço Patrimonial” e que foram respeitados os parâmetros e limites constitucionais, bem
como os definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvando-se as impropriedades
relacionadas no relatório precedente.

9.9. Finalmente, concluo que do exame dos autos verifica-se que: (i) as demonstrações
contábeis consolidadas do Município, exceto pelas ressalvas constatadas, representam
adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de
dezembro de 2011, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 e a
demais normas aplicáveis; (ii) os elementos apresentados no relatório sobre a execução
orçamentária do Município, exceto pelos reflexos dos efeitos das ressalvas constatadas supra
citadas, quanto a determinados aspectos restritivos apurados no exame da gestão, demonstram
que foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a Administração
Pública Municipal e também as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução
dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial ao que estabelece a Lei Orçamentária Anual.

(...) (Destaquei)

“(...)

8.4.5. No tocante aos créditos adicionais suplementares, evidencia-se no item 4.4 do relatório técnico que no exercício de 2018 totalizaram R$ 15.325.675,17 equivalente a 85,78% do orçamento inicial, acima do limite de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 508/2017. Em resposta à citação os responsáveis alegam que a base de cálculo está incorreta pois considerou o Orçamento inicial de R$ 17.866.000,00 e não R$ 18.756.000,00, e que houve equilíbrio entre receita e despesas ao final do exercício.

8.4.6. Assiste razão aos responsáveis quanto à base de cálculo para apuração do limite. Entretanto, mesmo alterando-se o valor do Orçamento Inicial, conclui-se que foi efetuada a abertura de créditos adicionais suplementares em valor equivalente a 81,71% do orçamento inicial do Município de R$ 18.756.000,00, ou seja, permanece acima do limite máximo de 60% estabelecido na Lei Orçamentária Municipal nº 508/2017. Deste modo, restou evidenciado que parte dos créditos adicionais suplementares abertos no exercício foi efetuado sem autorização legal, descumprindo a Lei Municipal e o art. 42 da Lei nº 4320/64, o qual estabelece que os créditos suplementares serão autorizados por lei.

(...)

 

Como se nota, embora as irregularidades sejam idênticas, no parecer paradigma o gestor à época não foi chamado aos autos para manifestar-se sobre o fato, enquanto o responsável pelas contas em análise foi citado e apresentou defesa, a qual foi rechaçada pelo relator. Embora naquela ocasião da análise das contas (paradigma) a equipe técnica não tenha constatado ocorrências graves suficiente a ensejar a rejeição das contas, a mesma entendeu que os apontamentos deviam ser remetidos no bojo da prestação de Contas de Ordenador, o que não é o caso em discussão, sendo que a ressalva da irregularidade pelas considerações do Relator em seu voto se deu em condições diversas das contas em análise.  

 

Cabe registrar que irregularidade desta natureza é passível de ressalva, desde que não ultrapasse o limite de 5% acima do percentual autorizado na Lei Orçamentaria, conforme julgado recente nesse sentido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, vejamos:     

 

 “ACÓRDÃO TCE/TO Nº 4/2022-PLENO (Processo nº 1638/2020, Pedido de Reexame em desfavor do Parecer Prévio nº 03/2020-SEGUNDA CÂMARA)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO INTEGRAL. 
I. Os créditos adicionais suplementares ultrapassaram o percentual estipulado na LOA. Aprovação de lei durante o exercício. Créditos adicionais sem cobertura legal no percentual de 3,67%, dentro do limite de 5% ressalvável pela Corte de Contas.
II. Provimento recursal para aprovar as contas consolidadas. ”

Portanto a irregularidade não comporta ressalva, vez que foram abertos créditos suplementares que atingem o percentual de 21,71% acima do autorizado na Lei Orçamentaria, percentual que deve ser considerado expressivo.

Atinente as irregularidades descritas na alínea B e C do parecer prévio“ b) Déficit financeiro global de R$ 2.070.927,55 que representa 10,74% da receita anual arrecadada pelo Município, ...  c) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -1.146.125,12); 0020 - Recursos do MDE (R$ -173.565,42); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -1.079.284,59); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (R$ -90.124,21) ... ”

Justifica:

...ESSA SITUAÇÃO DE DÉFICT POR FONTE DE RECURASOS NO FINAL DE 2019 (ANO SEGUINTE) DEIXOU DE EXISTIR E ASSIM O MUNICIPIO APRSENTOU TANTO SUPERÁVIT FINACEIRO GLOBAL COMO POR FONTES DE RECURSOS, ESPECIALMENTE NA FONTE RECURSOS PRÓPIOS. ... O MUNICIPIO NO FINAL DO EXERCICIO DE 2020 (último ano da gestão) RECUPEROU A CAPACIDADE FINACEIRA POSITIVA, DE MODO QUE APRSENTOU SUPERÁVIT FINACEIRO GLOBAL DE R$ 1.129.587,85. ...

Análise

A inexistência dos déficits em contas posteriores não serve para justiçar as irregularidades ou afastá-las. Portanto, ambas irregularidades devem ser mantidas, pois o déficit financeiro equivale a 10,74% da receita global gerida pelo município e os déficits por fonte de recursos correspondem, respectivamente, a 13,63%, Fonte (0010 e 5010 - Recursos Próprios), 20,92%, Fonte (0020-MDE), 63,53%, Fonte (0040- Recursos do ASPS) e 19,75% (2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União) da receita gerida em cada fonte, estando acima do limite tolerável para ressalva que é de 5% como requer o recorrente.  

Ao que se referre a irregularidade descrita na alínea D do parecer prévio “Descumprimento do limite máximo de despesa total com pessoal do Poder Executivo, a qual somou o valor de R$ 9.878.316,63, equivalente a 57,02% da Receita Corrente Líquida-RCL, acima do limite máximo de 54% da RCL ...”

Justifica:

... A ADEMINISTRAÇÃO MUNICIPAL TOMOU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIA A RECONDUÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL DENTRO DO LIMITE LEGAL 54% DA RCL. ... A DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO FOI RECONDUZIDA PARA O PATAMAR DE 55,95% DA RCL CONFORME RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DE 2019, ...

Análise

O relator originário do feito, após análise dos argumentos e documentos apresentado pela defesa (ev. 16 Processo nº 5388/2019) manteve a irregularidade evidenciada no relatório de análise de prestação de contas nº 238/2020 (ev. 6) destacando em seu Voto nº 68/2022 (ev. 25), o seguinte:

[…]

8.7.5.7. Consolidando as informações contidas no Voto condutor do Parecer Prévio relativo às contas de 2017 (Voto nº 58/2019, evento 30 dos autos nº 4336/2018), e o exame efetuado nas presentes contas, conclui-se que o Poder Executivo não reconduziu as despesas com pessoal no prazo estabelecido no art. 23 da LC nº 101/2000, pois no 3º quadrimestre de 2018 a despesa ainda atingiu 57,02% da RCL, quando na trajetória de recondução deveria chegar a no máximo 55,55% da RCL conforme o relatório técnico.

 […]

Quanto ao mérito desta irregularidade, manifesto consonância com a análise do Relator, vez que o Poder Executivo não reconduziu as despesas com pessoal no prazo estabelecido no art. 23 da LC nº 101/2000.

 

Com relação a irregularidade descrita na alínea E do parecer prévio Registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência no valor de R$1.424.816,85, equivalente a 16,14% da base de cálculo R$ 8.826.014,44, descumprindo o limite mínimo de 20% ...”

Requer:

...o ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGADO ONDE ESSA CORTE DE CONTAS AO APRECIAR O RECURSO ORDINÁRIO (AUTOS Nº 1726/2017) FIXOU PERÍODO DE TRANSIÇÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO REGISTRO CONTÁBIL DAS COTAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NAS CONTAS PRESTAÇOES DE CONTAS, ... SEJA AFERIDO NAS CONTAS ALUSIVAS AO EXERCICIO DE 2019, PRESTADAS EM 2020, GUARDANDO PARÂMETRO COM O MARCO DEFINIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2019.

Análise

A irregularidade deve ser mantida, tendo em vista que o entendimento majoritário adotado por este Tribunal de Contas inclusive em processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, permanece no sentido de considerar o não recolhimento das contas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou recolhimento a menor, irregularidade com força para Rejeição das Contas. Segue decisão:

Autos nº 11959/2018-Incidente de Uniformização Jurisprudencial (Despacho 705/2019)

9.7. Ressalta-se que a uniformidade da jurisprudência foi examinada nestas decisões como questão preliminar, a citar como exemplo as Resoluções nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno e 218/2019 – TCE/TO – Pleno, esta última ficou consignado no voto condutor da relatoria do Conselheiro José Wagner Praxedes que: “9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto não pode ser ressalvado, dada a sua gravidade. No entanto, considerando os precedentes, admitiu-se que essa irregularidade (contribuição patronal recolhida a menor) fosse, em caráter excepcional e observado cada caso, ressalvada nas contas antigas, até o exercício de 2015”.  

9.8. Assim, resta prejudicada a submissão deste feito ao Plenário, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do órgão de uniformização de jurisprudência deste TCE, razão pela qual o processo deve ser arquivado, sem apreciação do mérito.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, nos termos do Voto condutor do Parecer Prévio nº 69/2022-TCE/TO - 1ª Câmara.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/06/2022 às 17:11:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 229577 e o código CRC B8B3B52

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